STJ HC 959030
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravoregimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas, sim, falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado. Assim, não há falar em sanção coletiva, uma vez que foram ouvidos os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. 4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FELIX DA SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial em virtude da ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 209/213). No presente agravo regimental, a Defesa do agravante repisa argumentos postos na impetra ção, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que deixou de ser individualizada a conduta do agravante, não havendo provas suficientes quanto ao envolvimento do paciente na infração disciplinar. Requer que seja conhecido e provido agravo regimental, ou, caso assim não se entenda, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravoregimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas, sim, falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado. Assim, não há falar em sanção coletiva, uma vez que foram ouvidos os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. 4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.