STJ HC 972187
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores. 2. O paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, em razão de registro de ocorrência policial alegando que sua filha menor teria recebido oferta de substância entorpecente por parte de familiares. 3. O pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na jurisprudência do STJ que veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva. 6. A reiteração de pedidos sem a apresentação de novos argumentos ou fatos que justifiquem a revisão da decisão anterior não é admissível. 7. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva, é vedada pela jurisprudência do STJ. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 188.364/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES contra decisão monocrática da Presidência, proferida no plantão judiciário, de indeferimento liminar deste habeas corpus interposto contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HC n. 2185258- 15.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está sendo processado (Ação Penal n. 1511059-52.2023.8.26.0050) pela suposta prática de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), consubstanciada no registro de ocorrência policial, lavrado pelo paciente, de que sua filha menor teria recebido oferta, partida da genitora e dos tios maternos, para usar substância entorpecente (fls. 8/11, 235 e 277). O desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (fls. 199/200). Embora o impetrante não tenha juntado nestes autos a cópia do acórdão impugnado, foi possível acesso ao seu teor mediante consulta ao portal Justiça na internet (www.jus.br), e a ementa segue reproduzida (sessão de julgamento de 30/7/2024): "Habeas Corpus - Pretensão de trancamento do Inquérito Policial - Impossibilidade. Alegação de ausência de justa causa - Inocorrência - Ausente a comprovação inequívoca dos requisitos para tanto (atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou presença de alguma causa extintiva da punibilidade) - Verificada, ao menos em cognição sumária, a existência de justa causa para o prosseguimento do feito - necessidade de exame de provas, inviável na estreita via do writ. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada." Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da inépcia da denúncia, pois não teria havido nem sequer inquérito para a apuração dos fatos. Aduz que "o juiz monocrático não quis que fosse apreciado pelo Tribunal de Justiça a arguição de suspeição, a arguição de falsidade, o recurso em sentido estrito" (fl. 3), e não processou as insurgências. Assevera que o estudo psicossocial é necessário para verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental, e que a falta de oitiva judicial da adolescente acarreta a nulidade absoluta do feito. Alega que "ocorreu a abolitio criminis, eis que nunca a menor disse que Tiago Szego e Paulo Szego ofereceram para ela skank, nem que eram traficantes" (fl. 3), mas apenas afirmou que ambos consumiram o entorpecente ao lado dela. Requer, liminarmente e no mérito, "seja decretada que a denúncia é inepta, pois não houve sequer inquérito para apuração dos fatos, que sejam apreciadas a arguição de suspeição, a arguição de falsidade e o recurso em sentido estrito, que seja decretada a abolitio criminis, que seja reconhecida a legítima defesa de terceiros da uma menor, filha do recorrente, que seja ouvida perante o juízo criminal a menor filha do réu, que seja realizado o estudo psicossocial, necessário para verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental e se o seu primeiro depoimento foi feito sob coação ou temor reverencial, que seja determinado o exame toxicológico de Tiago Szego e Paulo Szego" (fl. 4). O Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista que consiste em reiteração do HC 971.870 (fls. 319/320). Em suas razões recursais, o agravante repetiu os argumentos da impetração (fls. 325/329). Negada a retratação pela Presidência e encaminhados os autos a esta relatoria (fl. 333). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores. 2. O paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, em razão de registro de ocorrência policial alegando que sua filha menor teria recebido oferta de substância entorpecente por parte de familiares. 3. O pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na jurisprudência do STJ que veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva. 6. A reiteração de pedidos sem a apresentação de novos argumentos ou fatos que justifiquem a revisão da decisão anterior não é admissível. 7. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva, é vedada pela jurisprudência do STJ. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 188.364/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.