STJ RHC 208496
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório. 4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade. 5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON LOBO FERREIRA BORGES contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 811): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO EM RACHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS SUFICIENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA EXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrados em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) em decorrência de acidente de trânsito durante suposto "racha", que resultou na morte de um condutor 2. Alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia não se sustentam, uma vez que há provas testemunhais e técnicas comprovando a materialidade e indícios suficientes de autoria, incluindo depoimentos e laudos periciais que indicam a participação do paciente em corrida automobilística com emprego de alta velocidade. 3. A exordial e seu aditamento cumprem rigorosamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição detalhada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica do crime e a indicação das testemunhas, garantindo assim o pleno exercício do direito à ampla defesa. 3. O habeas corpus, por sua natureza excepcional, não se presta à análise profunda de provas, sendo necessária a instrução processual para avaliar adequadamente a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente. 4. A materialidade do delito está comprovada pela morte da vítima e os indícios apontam para a conduta do paciente, justificando o prosseguimento da ação penal. Não há nulidades formais que invalidem a denúncia. 5. Ordem denegada. No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos não mencionados pelo Juízo de primeiro grau, os quais não afastam a flagrante ausência de justa causa. Destacou a ocorrência de inconsistência no laudo pericial com relação à velocidade atribuída ao recorrente. Apontou que o parecer técnico demonstrou que a colisão ocorreria ainda que ele estivesse transitando a 60km/h. Sustentou que a vítima não utilizava cinto de segurança. Argumentou que não teria sido demonstrado que o suposto racha estaria ocorrendo, uma vez que os condutores dos veículos não se conheciam. Além disso, "o Detran DF apresentou os extratos de parte dos sensores de velocidade no suposto trajeto percorrido e neles sequer consta a passagem dos veículos supostamente conduzidos pelo recorrente e corréus" (e-STJ fl. 255). Requereu, assim, o provimento do recurso para que fosse determinado o trancamento da ação penal. O recurso em habeas corpus foi improvido (e-STJ fls. 316/324). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do recurso em habeas corpus. Destaca que "a prática do racha não foi fundamentada pelo MP. A testemunha que embasaria o racha, citada pelo e. Ministro Relator, não é sequer mencionada na Denúncia" (e-STJ fl. 332). Argumenta, ainda, ausência de justa causa. Aduz que "o Agravante, um idoso, sem nem uma única passagem pela polícia, provou não conhecer os motoristas dos outros veículos, não ter consumido bebidas alcóolicas, prestou socorro à vítima e colaborou com as investigações. Também foi que a vítima, que não usava cinto de segurança e estava com a CNH vencida, invadiu a pista preferencial, por onde transitava o agravante, há menos de 2 segundos da colisão" (e-STJ fl. 337). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório. 4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade. 5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 6. Agravo regimental improvido.