STJ HC 767005
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto" (e-STJ fl. 113). 3. Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido pela Sexta Turma acostado às e-STJ fls. 102/110. Em suas razões, assere que (e-STJ fl. 113, grifei): .. a Colenda 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem ao writ impetrado pelo ora paciente. Todavia, diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto. Este último, por sua vez, atesta de forma mais forte a contradição existente, vez que assinala que o Ministro Relator teria concedido a "ordem de ofício a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", tese que contraria o conteúdo do acórdão em apreço. Diante disso, pleiteia que "sejam os presentes embargos declaratórios recebidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição existente de modo a constar tanto na parte final da ementa como na parte dispositiva do voto apenas a menção à denegação da ordem" (e-STJ fl. 113). É o relatório EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto" (e-STJ fl. 113). 3. Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.