Decisão · STJ

STJ REsp 2036366

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-25publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. A moldura fática delineado nas instâncias de origem revela que que o ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões, pois a diligência apoiou-se em denúncias anônimas e na suposta colaboração do corréu, que fora capturado portando entorpecente em via pública, ou seja, em contexto fático distinto, sem qualquer ligação com o recorrente e com o seu imóvel, que era distinto da casa do corréu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERIAS contra decisão de e-STJ 1043/1047, por meio da qual dei provimento ao recurso especial de LEONARDO CHAGAS DE JESUS DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravado fora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao disposto no artigo 157, caput e §1º do Código de Processo Penal, ao argumento de o Tribunal de origem considerou válida a violação de domicílio do recorrente. Em decisão monocrática, reconheci a nulidade das provas obtidas com base na busca domiciliar no imóvel do agravado, bem como as delas derivadas, e determinei o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento do recorrente, como entender de direito. Nesta oportunidade, o agravante alega que o ingresso no domicílio foi legal. Em suma, aduz que "a moldura fática delineada nas decisões de origem e reconhecida na própria decisão questionada revela que o ingresso no domicílio do agravado Leonardo foi lícito, porquanto além da autorização para o ingresso há também a presença de elementos suficientes para justificar as fundadas razões para o ingresso policial na referida residência, no caso a sua fuga imotivada ao avistar os policiais conforme reconhecido expressamente nas decisões de origem" (e-STJ 1066). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. A moldura fática delineado nas instâncias de origem revela que que o ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões, pois a diligência apoiou-se em denúncias anônimas e na suposta colaboração do corréu, que fora capturado portando entorpecente em via pública, ou seja, em contexto fático distinto, sem qualquer ligação com o recorrente e com o seu imóvel, que era distinto da casa do corréu. 4. Agravo regimental desprovido.
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