Decisão · STJ

STJ HC 965851

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN SEVERINO DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 157/161, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 175): Portanto, no caso em questão, o paciente, em que pese primário, não recebeu a causa de diminuição da pena por suposições trazidas a baila deste o início. Equivocou-se o juízo a quo ao não aplicar o dispositivo redutor previsto na Lei de Drogas, tendo agido, inclusive, de forma contrária a lei, o que acarretou na mesma decisão do V. acórdão e do não reconhecimento do habeas corpus. Doutra banda, restou demonstrado ainda que o paciente não faz e nunca fez do tráfico um meio de auferir qualquer benefício, conforme amplamente defendido visto que o contrário jamais ficou comprovado durante a instrução processual. Não pode, no caso em tela ser negada tal benesse, e caso assim se proceda, a decisão que for prolatada nesse sentido estará frontalmente em violação ao que prevê a lei. Deste modo, máxima vênia, é manifestamente inadmissível, a denegação da ordem de Habeas Corpus sob o fundamento utilizado, não assiste razão ao conspícuo relator quando negou provimento ao Habeas Corpus, com base em seus próprios argumentos. Na hipótese resta claro e evidente o constrangimento ilegal que se está vivenciando o paciente. Deste modo, em que pese o respeito que já exaustivamente consignamos nutrir pelo Eminente Ministro Relator, como constatarão os(as) Preclaros(as) Ministros(as) que compõem essa Colenda Turma, o presente caso não se trata dos impedimentos previstos no art. 210 do RISTJ. Por tais razões, aliadas a tudo que fora sustentado na ação mandamental de Habeas Corpus impetrada em favor do ora Agravante, reitera-se o provimento deste regimental, porquanto não há razões para que seja indeferida a ordem do HC impetrado, conquanto a COAÇÃO ILEGAL que está sofrendo o paciente em face do indiscutível constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora. Requer, assim (e-STJ fl. 176): Reconsiderar a r. decisão retro, a fim de se acolher o pleito formulado pelo ora Agravante e conhecer do recurso interposto ante sua tempestividade; Requer caso assim não entenda, em razão do Princípio da Colegialidade, que seja o presente recebido, com posterior remessa do feito para julgamento por umas das Turmas Julgadoras. Requer seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão, que DENEGOU a ordem de habeas corpus e assim dar TOTAL provimento ao Agravo Regimental, nos termos da ação mandamental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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