Decisão · STJ

STJ HC 937855

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal. 3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de forma fundamentada. 4. Afora isso, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço. 6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus. 7. Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão, e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa, cabível o estabelecimento do regime prisional fechado. 8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NERI DE LIMA ALIPIO contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fls. 184/186): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS E NO MONTANTE DE ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.. Alega o agravante, em síntese, que a decisão repreendida deve ser reconsiderada, pois o trânsito em julgado não pode obstar a concessão da ordem de habeas corpus quando a ilegalidade é flagrante. Sustenta que a natureza das drogas foi utilizada de forma reiterada, para o fim de exasperar a pena-base, de afastar a minorante do tráfico privilegiado e de aplicar o regime de cumprimento de pena mais severo do que o quantum de pena. Reafirma que faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico de drogas privilegiado, ao argumento de que as circunstâncias da apreensão não demonstraram dedicação a atividades criminosas, bem como que é primário, de meia idade e comprovadamente cardiopata, que nunca se envolveu com qualquer tipo de ilícito (fl. 195). Aduz, ainda, haver desproporcionalidade na exasperação da pena-base pelo vetor de 1/3. Postula, então, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão que denegou a ordem em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal. 3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de forma fundamentada. 4. Afora isso, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço. 6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus. 7. Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão, e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa, cabível o estabelecimento do regime prisional fechado. 8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 9. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →