STJ HC 958838
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a majoração da pena na primeira etapa. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes. 5. A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do redutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da quantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão de minha lavra que concedeu liminarmente a ordem impetrada, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 475): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 26 KG DE MACONHA, 2,8 G DE CRACK E 620 G DE COCAÍNA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FUNDAMENTO JÁ UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. Aduz o agravante, em suma, que a decisão agravada, a fim de evitar o bis in idem pela valoração da quantidade de drogas em duas etapas da fixação da reprimenda, optou por manter a majoração da pena em somente 1/3 na primeira etapa da determinação da sanção penal e afastar a valoração da quantidade de drogas na terceira etapa, com a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, o que acarretou a violação do princípio da proporcionalidade e a proibição da proteção jurídica deficiente, considerando se tratar de tráfico ilícito de 33 tijolos de maconha, 03 porções de crack e 03 porções de cocaína em pó, totalizando 26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620g de cocaína, ocasião em que também praticou o crime de porte ilegal de pistola 9mm (pistola semiautomática de uso restrito, marca Sig Sauer, modelo P 250, calibre 9mm, n. de fabricação EAK049056), além de 06 cartuchos íntegros de mesmo calibre e outras 13 munições em carregador sobressalente, além de ter efetuado disparos com a arma de fogo em lugar habitado, em direção à residência da vítima Lucas Augusto de Moraes Zanata (fl. 490). Defende que a melhor solução é considerar a quantidade de drogas na terceira etapa da dosimetria da pena, para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, retirando o aumento de 1/3 da pena-base na primeira etapa da dosimetria da pena (fl. 491). Ressalta que a quantidade de drogas de alto valor no meio criminoso, jamais seria confiada a alguém que não se dedicasse ao tráfico ilícito de drogas, ao ponto de gozar da plena confiança da organização criminosa responsável pela produção e difusão dos tóxicos proscritos (fl. 491). Requer, assim, seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para afastar a consideração da quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria da pena, retornando a pena-base para o mínimo legal naquela etapa e manter a quantidade e variedade de drogas, como fundamento para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou aplica-lo em sua menor fração, na terceira etapa, redimensionando-se a pena aplicada no writ e retornando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado (fl. 499). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a majoração da pena na primeira etapa. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes. 5. A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do redutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da quantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.