STJ AREsp 2744819
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante contesta decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida que, por sua vez, não admitiu o recurso especial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENDRIKY CRISTIANO DOS SANTOS CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 854-855). Em suas razões o agravante alega que os Princípios do contraditório e da ampla defesa garantem ao réu o direito de ter sua tese exaustivamente analisada, e que o cerceamento da liberdade antes do trânsito em julgado configura afronta ao Princípio da presunção de inocência. Contraminuta de agravo apresentada às e-STJ fls. 882-884. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 887-892, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante contesta decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida que, por sua vez, não admitiu o recurso especial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.