Decisão · STJ

STJ HC 970104

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus subtraíram mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencente à vítima. 2. Com efeito, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 3. Não bastasse, verifica-se o risco de reiteração delitiva em decorrência da existência de maus antecedentes - Ação Penal n. 0006784-65.2014.8.26.0272, circunstância que possibilita a decretação da custódia. 4. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Por fim, verifica-se que a tese de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por WALISON RODRIGO GUSMÃO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 169/173). Depreende-se dos autos que o requerente teve sua prisão preventiva decretada por ter praticado, em tese, o delito de roubo majorado - art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Em suas razões, aduz que na decisão impugnada consta "equivocada argumentação de que o Tribunal Paulista não teria analisado no v. acórdão a questão da ausência de contemporaneidade para a mantença da prisão preventiva" (e-STJ fl. 179), afirmando que a análise da questão não resultaria em supressão de instância. No mais, reitera o disposto na inicial de habeas corpus, afirmando não se verificar gravidade concreta da conduta praticada, tampouco a contemporaneidade dos motivos ensejadores do cárcere. Alega, ainda, a inexistência do risco de reiteração delitiva, especialmente porque a ação penal considerada para tanto seria antiga e referente a fatos ocorridos há mais de 10 anos, razão pela qual deveria ser aplicada a teoria do esquecimento. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão proferida e, portanto, revogada a prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus subtraíram mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencente à vítima. 2. Com efeito, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 3. Não bastasse, verifica-se o risco de reiteração delitiva em decorrência da existência de maus antecedentes - Ação Penal n. 0006784-65.2014.8.26.0272, circunstância que possibilita a decretação da custódia. 4. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Por fim, verifica-se que a tese de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
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