Decisão · STJ

STJ HC 973496

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICIDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, consta da decisão que indeferiu a liminar que a tese aqui arguida não foi apresentada em primeiro grau, o que obsta a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS FERNANDO LEITE contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, em concurso material, termos em que pronunciado. Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial (e-STJ fls. 21/22). No STJ, sustentou a parteo impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no âmbito policial, o qual teria contrariado os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP, e ao embasamento da decisão de pronúncia exclusivamente em tal prova. Em decisão acostada às e-STJ fls. 118/119, a ordem foi indeferida liminarmente, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICIDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, consta da decisão que indeferiu a liminar que a tese aqui arguida não foi apresentada em primeiro grau, o que obsta a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido.
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