Decisão · STJ

STJ HC 967997

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 4. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 6. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MOURA VIEGAS, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime aberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS MOURA VIEGAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0019306-36.2024.8.26.0576). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 18/20). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno do acusado ao regime semiaberto até a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto a condenado por roubos e narcotráfico, cumprindo pena em regime semiaberto. II. Questão em Discussão: Ausência de requisito subjetivo para progressão, com necessidade de exame criminológico. III. Razões de Decidir: Natureza do delito e longa pena indicam necessidade de comprovação de assimilação da terapêutica penal. Exame criminológico é necessário para avaliar o mérito do condenado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, cassando a progressão e condicionando nova avaliação ao exame criminológico. Tese de julgamento: "1. Progressão de regime condicionada ao mérito." Legislação Citada: LEP, art. 112; Lei nº 10.792/03; Lei nº 14.843/24. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico, não podendo retroagir para prejudicar o apenado a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, que entrou em vigor após a data da prática dos delitos. Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto. Nas razões do agravo regimental, inicialmente, o Parquet , após fazer referência aos arts. 201, 202, 203, inciso II, e 207 do RISTJ, alega que "a decisão monocrática, .. que implicou a concessão da ordem de habeas corpus de plano, liminarmente, sem oitiva prévia do Ministério Público e em matéria ainda não pacificada, consubstancia violação das aludidas normas regimentais bem como malferimento aos arts. 23 da Lei 8.038/1990 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ao devido processo legal, formal e substancial, determinado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como as funções institucionais do Ministério Público, essenciais à Justiça, sobretudo a de velar pela ordem jurídica (art. 127 e 129, II, da CF/88)" (e-STJ fl. 130). Afirma, ainda, que, na hipótese de não ser reconsiderada a decisão, deve ser examinado pela Corte Especial incidente de declaração de inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, em observância ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10. Quanto ao mérito, sustenta que "o princípio da irretroatividade tem incidência apenas às normas que revelem caráter de norma penal material, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime" (e-STJ fls. 132/133). Ao final, pugna pelo restabelecimento do acórdão que determinou a realização da perícia, por inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 4. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 6. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido.
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