STJ HC 850932
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DEMAIS ARTEFATOS BÉLICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o paciente possuía tão somente uma única munição de uso permitido, desacompanhada de qualquer arma de fogo ou outro acessório correlato. 2. As circunstâncias do caso concreto permitem inferir que houve inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, na medida em que não colocou em risco a segurança pública e a paz social. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedente. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 116/125, por meio da qual concedi parcialmente a ordem de ofício para absolver o agravado da imputação referente ao delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, ante a aplicação do princípio da insignificância. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado definitivamente "nos artigos 33, caput, art. 40, VI, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, às penas de 13 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1916 dias- multa" (e-STJ fl. 4). Transitada em julgado a condenação, manejou a defesa revisão criminal, tendo o Tribunal de origem indeferido o pedido. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa nulidade da provas decorrentes da invasão de domicílio. Acrescentou ser atípica a conduta do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Aduziu que, "ainda que se admita a apreensão feita no interior da residência como lícita, o que não é, tem-se que a droga apreendida com o paciente é de quantidade que se adequa como consumo pessoal e sujeito as punições conforme art. 28, da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ fl. 11). Requereu, ainda que liminarmente, "a) a absolvição do paciente em relação ao artigo 12, da Lei n. 10.826/03, em razão da atipicidade da conduta; e b) a desclassificação da conduta do paciente para o artigo 28 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 13). Em e-STJ fls. 116/125, concedi parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a insignificância da imputação concernente ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 e, assim, absolver o recorrido em relação a tal conduta. Interposto o agravo regimental, sustenta o agravante que a conduta acima mencionada, imputada ao agravado, é socialmente perigosa, o que afasta a sua qualificação como insignificante penal. Requer, assim, "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se mantenha a decisão da Justiça paulista que afastou a atipicidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ fl. 147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DEMAIS ARTEFATOS BÉLICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o paciente possuía tão somente uma única munição de uso permitido, desacompanhada de qualquer arma de fogo ou outro acessório correlato. 2. As circunstâncias do caso concreto permitem inferir que houve inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, na medida em que não colocou em risco a segurança pública e a paz social. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedente. 4 . Agravo regimental desprovido.