Decisão · STJ

STJ HC 969527

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Alegação de ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à ilegalidade da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, quando não há fundamentação que justifique o recrudescimento, na contramão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte Superior reconhece a incompetência para processar o habeas corpus que se apresenta como sucedâneo de revisão criminal. 5. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância, o que impede o debate por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode processar habeas corpus que se apresenta como sucedâneo de revisão criminal. 2. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, inciso I; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por JOSE ALVES CABRAL contra decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 175): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 8.137/1990. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Insiste o requerente na existência de ilegalidade flagrante a ser corrigida, argumentando que o Tribunal a quo manteve o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria por incidência do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, sem fundamentação alguma, na exata contramão da exigência feita pela jurisprudência deste STJ, com tese fixada pela Terceira Seção desta corte e reiteradamente aplicada (fl. 179). Assevera que, no que se refere à suposta supressão de instância, esta tampouco configura óbice ao pedido feito no presente writ, uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina claramente analisou a dosimetria da pena ora atacada na petição inicial. Conforme se verifica pelo v. acórdão combatido, especificamente no terceiro parágrafo de e-STJ fls. 35, a Autoridade Coatora consignou que: "Nada há para reparar nas penas privativa de liberdade e de mult a aplicadas." (e-STJ fls. 35) - (fl. 180). Acrescenta que o fato de o recurso de apelação da defesa não ter trazido a tese ora pleiteada no presente writ tampouco caracteriza supressão de instância, pelo fato de ter o recurso apelativo efeito devolutivo completo, podendo o Tribunal Estadual rever a dosimetria da pena mesmo sem ser instado a fazê-lo, como de fato ocorreu no presente caso, no qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou e expressamente asseverou não haver reparos a serem feitos na dosimetria, incorrendo na mesma ilegalidade perpetrada pelo i. Juízo de primeiro grau (fls. 180/181). Requer, assim, a reconsideração da decisão proferida em 18 de dezembro de 2024 para que seja concedida a medida liminar para suspender a execução da pena do Paciente, e, no mérito a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, haja vista teratologia flagrante na dosimetria da reprimenda que, quando corrigida, reconduziria o regime inicial fixado ao aberto, evitando a ilegítima e iminente prisão do Paciente, conforme abundantemente exposto na petição inicial (fl. 181). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Alegação de ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à ilegalidade da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, quando não há fundamentação que justifique o recrudescimento, na contramão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte Superior reconhece a incompetência para processar o habeas corpus que se apresenta como sucedâneo de revisão criminal. 5. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância, o que impede o debate por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode processar habeas corpus que se apresenta como sucedâneo de revisão criminal. 2. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, inciso I; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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