STJ HC 838447
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. 3. Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica, limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e operacionalizada ao arrepio da lei. 4. Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação. 5. Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto IVAN VILHALBA VIEIRA contra decisão de e-STJ fls. 2555/2557, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, o agravante sustenta que a ação penal seria nula, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega que, apesar de ter sido expressamente indicado nas alegações finais que as publicações oficiais deveriam ocorrer em nome de advogado específico, isso não teria ocorrido, o que caracterizaria nulidade absoluta. Argumenta que a falta de ciência do causídico acerca de documentos juntados aos autos teria prejudicado a defesa. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. 3. Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica, limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e operacionalizada ao arrepio da lei. 4. Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação. 5. Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental desprovido.