Decisão · STJ

STJ REsp 2103768

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Dosimetria da pena. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO ADOTADA. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ. 2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa. As demais questões não foram analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ, deve ser reconsiderada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Em relação aos temas circunstância agravante da calamidade pública, confissão espontânea e incidência do crime formal, o recurso especial esbarra na admissibilidade, por deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 6. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A não indicação de dispositivos de lei que correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2. A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2 .035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO TEIXEIRA DE ARAUJO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 506/512, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento ante os óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ. No presente recurso (fls. 516/523), a defesa alega que há elementos suficientes para conhecer da pretensão, não incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Insiste nas teses de mérito de redução da pena pela confissão em maior grau, decote da circunstância agravante da calamidade pública e ausência de concurso formal. Salienta que o exame das pretensões não esbarra na Súmula n. 7/STJ. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Dosimetria da pena. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO ADOTADA. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ. 2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa. As demais questões não foram analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ, deve ser reconsiderada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Em relação aos temas circunstância agravante da calamidade pública, confissão espontânea e incidência do crime formal, o recurso especial esbarra na admissibilidade, por deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 6. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A não indicação de dispositivos de lei que correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2. A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2 .035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
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