Decisão · STJ

STJ HC 960552

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do histórico criminal do recorrente, o qual possui 6 (seis) condenações anteriores definitivas, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI ALVES PEREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão agravada foi assim relatada (e-STJ fl. 368): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI ALVES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prática do delito de furto por agente multirreincidente, evidencia a maior reprovabilidade do comportamento, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material do crime, pelo princípio da insignificância. 2. Verificada a adequação da pena-base, considerando a existência circunstância judicial desfavorável, impossível qualquer redução. 3. Cabível a fixação do regime fechado para penas inferiores a 4 anos, se o réu é portador de maus antecedentes e multirreincidente. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 61, I, e art. 65, III, "d", por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação. Aduz, ainda, que a reincidência, os maus antecedentes e registros criminais em andamento, não poderiam obstar a aplicação de referida benesse. Requer, em suma, a absolvição do paciente. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 368/370). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta, uma vez que os bens subtraídos teriam valor ínfimo e que teriam sido restituídos às vítimas. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do histórico criminal do recorrente, o qual possui 6 (seis) condenações anteriores definitivas, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
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