Decisão · STJ

STJ HC 959514

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava o reconhecimento da detração referente ao período em que o agravante esteve submetido à medida cautelar de recolhimento noturno. 2. A Corte de origem não conheceu do pedido referente à detração em virtude da ausência de documentos para análise do pedido. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que veda a supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLEFF LIMA DA SILVA contra a decisão monocrática por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que o fundamento consignado na decisão agravada não merece prosperar, pois como é cediço ocorrerá a supressão de instância quando a matéria não for decidida em primeiro grau, o que não é o caso dos autos, POIS, embora indeferida, ela foi analisada e decidida em primeiro grau (fl. 121). Sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade da manutenção de sua prisão no regime fechado, visto que faz jus à detração do tempo em que esteve cumprindo cautelar de recolhimento noturno, estando com sua liberdade comprometida por quase 10 (dez) anos. Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão recorrida. Decorrido o prazo para impugnação pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual, não houve manifestação (fls. 257 e 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava o reconhecimento da detração referente ao período em que o agravante esteve submetido à medida cautelar de recolhimento noturno. 2. A Corte de origem não conheceu do pedido referente à detração em virtude da ausência de documentos para análise do pedido. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que veda a supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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