Decisão · STJ

STJ HC 718879

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-01-24publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Ataide de Lima contra a decisão monocrática da Presidente desta Casa, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 914/915). Após a interposição do agravo regimental, a Presidência proferiu nova decisão indeferindo liminarmente o writ (fls. 961/962). A defesa opôs os embargos de declaração de fls. 964/966, que foram acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 961/962. No presente agravo, a defesa afirma, inicialmente, que não há que se falar em supressão de instância, pois a matéria foi debatida na revisão criminal. Alega que o cidadão não pode ser punido por ato do próprio Poder Judiciário que deixou de conhecer as suas teses em instância inferior, para agora, em instância superior, ocorrer o fenômeno da Supressão de Instância (fl. 924). Reitera, ainda, a existência das seguintes ilegalidades apontadas na inicial do writ: 1) afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa; 2) violação do art. 564, I, do CPP, porquanto a Polícia Investigativa não procedeu à formalidade legal quando descartou a única prova da defesa sem dar chances de restauração (fl. 934); 3) ausência de provas da conduta do agente (crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); 4) atipicidade do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, em razão da inexistência de permanência e estabilidade para a configuração do delito; 5) necessidade de revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal ou com incidência da fração de 1/6, bem como com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem nos termos da inicial do writ. O Ministério Público estadual apresentou impugnação às fls. 988/990. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 992/996). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido.
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