STJ Pet 17697
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA QUEBRA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta por violação do sigilo das votações no Tribunal do Júri. Os agravantes postulavam a anulação da sentença condenatória em razão dessa alegada irregularidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suposta violação d o sigilo das votações no Tribunal do Júri configura nulidade absoluta; e (ii) avaliar se houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, como exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 3. A violação do sigilo das votações no Tribunal do Júri não caracteriza, por si só, nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do STF. 4. A defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da afirmada divulgação dos votos. Alegações genéricas não são suficientes para justificar a anulação do julgamento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reconhecimento de nulidades depende da comprovação de como estas influíram na decisão do Conselho de Sentença ou cercearam a defesa. 6. A ausência de manifestação oportuna sobre a questão durante a sessão do Júri caracteriza preclusão, reforçando a inexistência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A nulidade processual no Tribunal do Júri por violação do sigilo das votações exige comprovação de prejuízo concreto, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. 2. A ausência de manifestação oportuna pela defesa acerca da suposta irregularidade no curso do julgamento acarreta preclusão da matéria. 3. Alegações genéricas sobre nulidade não bastam para anular o julgamento no Tribunal do Júri, quando não há evidência de efetiva influência no resultado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 483, §§ 1º e 3º, 563, e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.745.056/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/04/2019; STJ, HC nº 197.375/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/09/2011; STJ, HC nº 162.443/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ANTONIO FERNANDES DOS REIS, MARINO CARLOS DA COSTA CARDOSO, MARLON DA SILVA FERNANDES, TELMO MIGUEL DA COSTA CARDOSO contra decisão, da minha lavra, às fls. 1.208/1.211, assim ementada: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em habeas corpus não conhecido. Nesta via, os agravantes reiteram as razões recursais apresentadas às fls. 1.185/1.187, salientando que a violação do sigilo das votações no tribunal do júri constitui nulidade absoluta, pelo que postulam o provimento do agravo regimental para que seja anulada a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA QUEBRA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta por violação do sigilo das votações no Tribunal do Júri. Os agravantes postulavam a anulação da sentença condenatória em razão dessa alegada irregularidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suposta violação d o sigilo das votações no Tribunal do Júri configura nulidade absoluta; e (ii) avaliar se houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, como exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 3. A violação do sigilo das votações no Tribunal do Júri não caracteriza, por si só, nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do STF. 4. A defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da afirmada divulgação dos votos. Alegações genéricas não são suficientes para justificar a anulação do julgamento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reconhecimento de nulidades depende da comprovação de como estas influíram na decisão do Conselho de Sentença ou cercearam a defesa. 6. A ausência de manifestação oportuna sobre a questão durante a sessão do Júri caracteriza preclusão, reforçando a inexistência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A nulidade processual no Tribunal do Júri por violação do sigilo das votações exige comprovação de prejuízo concreto, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. 2. A ausência de manifestação oportuna pela defesa acerca da suposta irregularidade no curso do julgamento acarreta preclusão da matéria. 3. Alegações genéricas sobre nulidade não bastam para anular o julgamento no Tribunal do Júri, quando não há evidência de efetiva influência no resultado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 483, §§ 1º e 3º, 563, e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.745.056/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/04/2019; STJ, HC nº 197.375/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/09/2011; STJ, HC nº 162.443/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012.