STJ HC 966328
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, ART. 2º, §§ 2º E 3º DA LEI 12.850/2013 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante, segundo a própria defesa, de agravante custodiado em 13/4/2022; de sentença condenatória prolatada em 19/9/2023; e de recurso de apelação interposto em 25/9/2023, o qual aportou no Tribunal de origem, consoante se depreende do andamento processual extraído da internet, em 27/10/2023. Ademais, em 24/11/2023, a defesa do agravante e da corré foram intimadas para a apresentação das razões recursais. Em 13/12/2023, a corré foi notificada para constituir nova defesa, diante da inércia do causídico anterior, após o que, em 16/2/2024, foi ofertado parecer pela Procuradoria de Justiça, estando os autos, atualmente, conclusos para julgamento. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 20 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. 3. De toda sorte, imperioso que seja priorizado o julgamento do apelo em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal. 4 . Agravo regimental desprovido, com recomendação de que o Tribunal de origem empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUPERCIO SEBASTIÃO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 74/78). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.008 dias- multa, como incurso nas sanções dos "arts. 33 da Lei 11.343/2006; art. 1º da Lei 9.613/98; art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/2013 e art. 299 do CPB)" - e-STJ fl. 60. Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, enfatizando que "há preclaro e flagrante ilegalidade na prisão preventiva do Agravante por quase 03 (três) anos com autos conclusos para julgamento de recurso de apelação há pelo menos 01 (um) ano e 03 (três)" (e-STJ fl. 84). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, ART. 2º, §§ 2º E 3º DA LEI 12.850/2013 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante, segundo a própria defesa, de agravante custodiado em 13/4/2022; de sentença condenatória prolatada em 19/9/2023; e de recurso de apelação interposto em 25/9/2023, o qual aportou no Tribunal de origem, consoante se depreende do andamento processual extraído da internet, em 27/10/2023. Ademais, em 24/11/2023, a defesa do agravante e da corré foram intimadas para a apresentação das razões recursais. Em 13/12/2023, a corré foi notificada para constituir nova defesa, diante da inércia do causídico anterior, após o que, em 16/2/2024, foi ofertado parecer pela Procuradoria de Justiça, estando os autos, atualmente, conclusos para julgamento. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 20 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. 3. De toda sorte, imperioso que seja priorizado o julgamento do apelo em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal. 4 . Agravo regimental desprovido, com recomendação de que o Tribunal de origem empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo.