Decisão · STJ

STJ HC 965598

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo. 2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade. 6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários. 7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos. 8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo. 2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade. 6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários. 7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos. 8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave. 10. Agravo regimental desprovido.
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