Decisão · STJ

STJ HC 870035

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 2. A fuga do agravado ao avistar a guarnição, por si só, não dispensa a realização de investigações prévias ou o mandado judicial. 3. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem para reconhecer a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 152/165): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JUNIOR ALFLEN MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000670- 83.2014.8.21.0039). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 30/41). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 818: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. TESE DECONSUMO PESSOAL NÃO EVIDENCIADA. Tráfico de drogas - Local conhecido como ponto de tráfico. Acusado que avistou a guarnição e empreendeu fuga para o interior de uma residência, onde foi abordado. Em revista pessoal, foram encontrados os entorpecentes. Desclassificação para posse para uso pessoal. Inviável a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Eventual condição de usuário não afasta a caracterização do delito, sendo comum que dependentes químicos realizem o tráfico de drogas como meio de sustentar seu vício. Tráfico privilegiado. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exige a presença concomitante de quatro fatores: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organizações criminosas. Tal instituto se volta ao "traficante de primeira viagem", devendo ser aplicado ao indivíduo trafica de forma isolada, como é o caso. Correta a fração de 1/6 na aplicação do §4 do artigo 33 da Lei de Drogas, considerando a quantidade dos entorpecentes apreendidos (19 pedras de cocaína processada na forma de crack, 07 buchas de cocaína 03 tijolos de cannabis sativa, e 01 bucha maior de cannabis sativa), uma vez que não foi utilizado para aferir a pena base. Multa. Não é possível acolher o pedido de afastamento da multa, pois decorre de expressa disposição de lei. Admitir a referida tese significaria afrontar o princípio da legalidade penal. Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de pagamento deverá ser objeto de apreciação posterior pelo juízo da execução. Necessária, contudo ,a redução da multa imposta para 420 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Relatora vencida no ponto. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da busca e apreensão no domicílio do paciente, porquanto realizada sem autorização judicial. Alega que "no caso concreto NÃO havia justa causa para violação de domicílio, pois entendimento pacificado na Corte de que a fuga do paciente para dentro do imóvel, a existência de informações anônimas ou a mera intuição policial acerca de eventual traficância pelo paciente, embora pudesse autorizar a abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa para permitir o ingresso em domicílio sem o consentimento do suspeito e sem determinação judicial" (e-STJ fl. 9). Pretende a absolvição do paciente em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima . Liminar indeferida (e-STJ fls. 97/99). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 144/149). No presente agravo, alega o órgão ministerial a conjugação de fatores que evidenciam a presença de justa causa na ação policial, com consequente licitude das provas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 174/185). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 2. A fuga do agravado ao avistar a guarnição, por si só, não dispensa a realização de investigações prévias ou o mandado judicial. 3. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 4. Agravo regimental desprovido.
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