Decisão · STJ

STJ HC 967336

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças de precisão". 3. Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, já que ele possui condenação em seu desfavor também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS GUILHERME DORSI PEREIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 334/343). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão, com ele e com os corréus, de "19 porções de maconha - gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças de precisão" (e-STJ fl. 18, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "o paciente é PRIMÁRIO, portador de bons antecedentes conforme fls. 207-210 dos autos de origem. O mandado de busca e apreensão domiciliar não era registrado no nome do paciente, o que demonstra que ele NÃO ERA ALVO DAS INVESTIGAÇÕES" (e-STJ fl. 349). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças de precisão". 3. Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, já que ele possui condenação em seu desfavor também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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