Decisão · STJ

STJ RHC 200977

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-12publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. POTENCIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, e no potencial alto grau de periculosidade do agente (que é um notório traficante de drogas, já com várias condenações na justiça, também um dos líderes da Facção Criminosa), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Não existe ofensa ao princípio da contemporaneidade na decretação da prisão preventiva ora impugnada, pois restou devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC n. 185.893 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/04/202 1). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMIS ESTEVES DOS SANTOS SILVA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 743-747). Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar a sua prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas diversas. Reitera que a prisão preventiva foi ilegitimamente decretada. Sustenta que tema crucial, como ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, não foi apreciado na decisão ora impugnada. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. O Ministério Público estadual opinou pelo não provimento do recurso às fls. 770-775. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. POTENCIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, e no potencial alto grau de periculosidade do agente (que é um notório traficante de drogas, já com várias condenações na justiça, também um dos líderes da Facção Criminosa), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Não existe ofensa ao princípio da contemporaneidade na decretação da prisão preventiva ora impugnada, pois restou devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC n. 185.893 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/04/202 1). 4. Agravo regimental não provido.
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