Decisão · STJ

STJ RHC 203647

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, CÓDIGO PENAL CP. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO APÓS A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada - a partir da premissa de que possível a aplicação retroativa da norma disposta no art. 171, § 5º, do CP: (i) a condição de procedibilidade para ação penal condicionada à representação dispensa maiores formalismos, bastando, para tanto, qualquer manifestação da vítima que evidencie seu interesse na continuidade da persecução penal; (ii) as instâncias de origem confirmaram a existência de manifestação inequívoca da vítima quanto ao direito de representação; e (iii) inviabilidade, no caso dos autos, de retratação da representação, nos termos do art. 25 do CPP. 2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a reprisar exatamente os mesmos argumentos que embasaram a inicial do recurso em habeas corpus, 3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIDIANE DOS SANTOS REIS contra decisão de minha relatoria (fls. 254/260), que negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera a aplicação retroativa da norma prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal - CP, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, que modificou a natureza da ação penal para os crimes de estelionato. Nesse sentido, insiste na necessidade de intimação da vítima para que se manifeste sobre o interesse na continuidade da persecução penal, salientando que a mera existência da notitia criminis não basta à comprovação da representação. Acrescenta que a vítima se manifestou, expressamente, pela ausência de interesse em representar. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, CÓDIGO PENAL CP. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO APÓS A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada - a partir da premissa de que possível a aplicação retroativa da norma disposta no art. 171, § 5º, do CP: (i) a condição de procedibilidade para ação penal condicionada à representação dispensa maiores formalismos, bastando, para tanto, qualquer manifestação da vítima que evidencie seu interesse na continuidade da persecução penal; (ii) as instâncias de origem confirmaram a existência de manifestação inequívoca da vítima quanto ao direito de representação; e (iii) inviabilidade, no caso dos autos, de retratação da representação, nos termos do art. 25 do CPP. 2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a reprisar exatamente os mesmos argumentos que embasaram a inicial do recurso em habeas corpus, 3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 5 . Agravo regimental não conhecido.
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