Decisão · STJ

STJ HC 961494

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão de condenação. Reexame de provas. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento do crime continuado, afastando-se a condenação por cinco homicídios qualificados tentados, em concurso formal improprio. 2. O agravante sustenta que a absolvição dos corréus afeta o liame subjetivo da conduta, argumentando que a negativa de autoria implica na inexistência da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, com base na alegação de crime continuado, sem reexame de provas. 4. A questão também envolve a análise da incidência do art. 71 do Código Penal, considerando a absolvição dos corréus e a alegada inexistência de desígnios autônomos. III. Razões de decidir 5. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação, especialmente quando o pleito demanda reexame de prova. 6. Verificou-se a ausência de debate, na Corte de origem, da ilegalidade aventada sob o enfoque suscitado, o que indica supressão de instância e obsta a análise da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a revisão de condenação por meio de habeas corpus quando o pleito demanda reexame de provas. 2. A ausência de debate na Corte de origem sobre a ilegalidade aventada impede a análise da impetração por supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o writ, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 68): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR CINCO VEZES) EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REEXAME DE PROVAS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE DELINEADO PELA DEFESA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, em suma, que o Superior Tribunal de Justiça, em questões afetas ao redimensionamento da pena, quando há manifesta ilegalidade, não raras vezes concede a ordem, ainda que de ofício, não havendo a necessidade de maiores incursões em aspectos fáticos, tal qual a hipótese dos autos, em que se discute a incidência do art. 71 do Código Penal. Defende que o que se pretende, na verdade, é a correção lógica da fundamentação exarada no acórdão coator para negar a revisão criminal (fl. 80), porquanto, tendo os demais corréus do delito sido absolvidos, não há que se falar em desígnios autônomos. Isso porque, essa absolvição dos executores afeta diretamente o liame subjetivo da conduta tida no acórdão como única e não plural - argumento único para se negar o crime continuado (fl. 81). Resume a controvérsia, afirmando: se o acórdão negou a aplicação do crime continuado, sustentando que houve uma única conduta, porém com desígnios autônomos, praticada logicamente pelos executores, mas essa conduta atribuída aos executores foi reconhecida como inexistente - a absolvição dos executores por negativa de autoria implica na inexistência da conduta a eles imputada - torna impossível, inviável dizer-se algo sobre a conduta deles, justamente porque eles não tiveram conduta alguma reconhecida pelo judiciário (fl. 82). Requer, assim, o provimento do recurso, de modo a aplicar-se no caso das tentativas de homicídio a regra do artigo 71 do CPB (fl. 83). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão de condenação. Reexame de provas. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento do crime continuado, afastando-se a condenação por cinco homicídios qualificados tentados, em concurso formal improprio. 2. O agravante sustenta que a absolvição dos corréus afeta o liame subjetivo da conduta, argumentando que a negativa de autoria implica na inexistência da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, com base na alegação de crime continuado, sem reexame de provas. 4. A questão também envolve a análise da incidência do art. 71 do Código Penal, considerando a absolvição dos corréus e a alegada inexistência de desígnios autônomos. III. Razões de decidir 5. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação, especialmente quando o pleito demanda reexame de prova. 6. Verificou-se a ausência de debate, na Corte de origem, da ilegalidade aventada sob o enfoque suscitado, o que indica supressão de instância e obsta a análise da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a revisão de condenação por meio de habeas corpus quando o pleito demanda reexame de provas. 2. A ausência de debate na Corte de origem sobre a ilegalidade aventada impede a análise da impetração por supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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