STJ HC 969493
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IM PÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido liminar, quando n ão evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OINOTNA SILVA FERREIRA contra a decisão de fls. 150/152, em que indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus. A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do writ, destacando a necessidade de superação da Súmula 691/STF, uma vez que há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, por sua grave condição de saúde, que a coloca em risco no sistema prisional (fl. 158), bem como por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a prisão preventiva não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer, ao final, a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente para fins de revogação da custódia cautelar ou substituição por prisão domiciliar. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IM PÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido liminar, quando n ão evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.