STJ HC 965260
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." 3. Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THYFFANE APARECIDA PARDIN DE SOUSA contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, julgando extinta a punibilidade da pena de multa aplicada ao acusado. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10, sublinhei): AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INDULTO. Decreto Presidencial nº. 11.846/2.023. Inconformismo do Ministério Público diante do indulto da pena de multa resultante de condenação por tráfico "privilegiado". Vedação expressa à concessão da benesse a traficante, sem qualquer distinção sobre a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, independentemente da discussão acerca do caráter hediondo da conduta ("ex vi" do artigo 5º, XLIII, da CF). Precedentes deste TJESP inclusive do Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Decisão cassada. Recurso provido. No STJ, a defesa alegou que " o Decreto nº 11.846/2023 em seu artigo 1º, inciso XVII, veda o reconhecimento de indulto nas condenações que se referem ao caput do art. 33 e §1º da LEI 11.343/2006. Sendo, portanto, cabível a aplicação do Indulto para condenações pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas)" (e-STJ fl. 3). Aduziu que o tráfico de drogas não é crime hediondo, nem a ele equiparado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 102/105 , indeferi liminarmente o habeas corpus, por inexistir ameaça à liberdade de locomoção. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Afirma que a liberdade de locomoção do recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, ainda que potencial e indireto, pois o inadimplemento da multa, como condição para a extinção da punibilidade, impede o início da contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do CP. Além disso, tem sido usado como argumento para vedar a progressão de regime, ratificando o risco à liberdade de locomoção do acusado. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para o fim de declarar a extinção da punibilidade do recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." 3. Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. 4. Agravo regimental desprovido.