STJ REsp 2108634
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP, 74, §1º, 413, CAPUT E §1º, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal gaúcho ao despronunciar o agravado asseverou que: As provas judicializadas que indicariam a autoria seriam os relatos das testemunhas Luciana (mãe da vítima) e Hemylym (namorada da vítima), bem como do informante Vladimir. .. A mãe do ofendido, Luciana, em juízo, também referiu a ligação do réu e da vítima com o narcotráfico. Sobre o homicídio, disse que soube da autoria por comentários. .. , o informante Vladimir disse ser inimigo do réu. Aduziu que possuía uma "casa de religião" e que a vítima frequentava o local. Disse que Rodrigo afirmou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mulher de Lisandro. Concluiu, então, que o réu seria o mandante do crime. Em relação à autoria do homicídio de Rodrigo, especificamente, disse que não presenciou a morte, tendo ficado sabendo "através de informantes da vila". .. a única referência de que Lisandro seria o mandante do crime decorre de informações de ouvir dizer (hearsay testimony), elemento insuficiente para sustentar a pronúncia do réu nos termos da remansosa jurisprudência do STJ. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia dos agravados, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. .. não compete ao STJ efetuar análise aprofundada desses e de outros elementos de prova, ao propósito de assentar qual das versões antagônicas há de prevalecer, visto que tal providência ensejaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, em afronta ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 1.750.906/DF, Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2019). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele formulado (fls. 1.420/1.424): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP, 74, §1º, 413, CAPUT E §1º, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Sustenta o agravante que o raciocínio empregado na decisão é insubsistente e não levou em consideração todos os elementos elencados pelo Ministério Público no recurso especial. .. , verifica-se que, no âmbito do Tribunal de origem, os julgadores divergiram sobre o mesmo arcabouço probatório, o que, no mínimo, demonstra haver plausibilidade da versão acusatória e, por consequência, a necessidade de submeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri. (fl. 1.431). Anota que os elementos probatórios não são apenas testemunhos de ouvir dizer; eles são minuciosamente avaliados em conjunto com o depoimento do réu, permitindo a dedução de indícios de autoria aptos a julgamento perante o Júri. .. Assim, imprescindível pontuar que, consoante jurisprudência da Corte Cidadã, a detecção de versões antagônicas a respeito dos indícios de autoria - isto é, inexistência de certeza jurídica acerca do tema debatido -, considerando que a despronúncia se deu por maioria de votos, impede o Tribunal local de, simplesmente, adotar a solução mais favorável ao acusado e suprimir a competência da Corte Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (fl. 1.432). Ressalta que, ao contrário do que alega a Corte local no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que a divergência dos votos se limitou à interpretação das provas, e não aos fatos em si, esta distinção não tem impacto na jurisprudência do STJ. .. Considerando o antagonismo entre os votos condutor e vencido, é possível afirmar ser a versão acusatória, no mínimo, plausível, condição que autoriza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular em razão da redação do artigo 413, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, sendo impositiva sua pronúncia nos termos da decisão de primeiro grau, não se sustentando a decisão emanada pela Corte Estadual. (fl. 1.433/1.436). Pede o acolhimento do presente agravo, com a reconsideração da decisão unipessoal a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. (fl. 1.437). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP, 74, §1º, 413, CAPUT E §1º, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal gaúcho ao despronunciar o agravado asseverou que: As provas judicializadas que indicariam a autoria seriam os relatos das testemunhas Luciana (mãe da vítima) e Hemylym (namorada da vítima), bem como do informante Vladimir. .. A mãe do ofendido, Luciana, em juízo, também referiu a ligação do réu e da vítima com o narcotráfico. Sobre o homicídio, disse que soube da autoria por comentários. .. , o informante Vladimir disse ser inimigo do réu. Aduziu que possuía uma "casa de religião" e que a vítima frequentava o local. Disse que Rodrigo afirmou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mulher de Lisandro. Concluiu, então, que o réu seria o mandante do crime. Em relação à autoria do homicídio de Rodrigo, especificamente, disse que não presenciou a morte, tendo ficado sabendo "através de informantes da vila". .. a única referência de que Lisandro seria o mandante do crime decorre de informações de ouvir dizer (hearsay testimony), elemento insuficiente para sustentar a pronúncia do réu nos termos da remansosa jurisprudência do STJ. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia dos agravados, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. .. não compete ao STJ efetuar análise aprofundada desses e de outros elementos de prova, ao propósito de assentar qual das versões antagônicas há de prevalecer, visto que tal providência ensejaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, em afronta ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 1.750.906/DF, Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2019). 5. Agravo regimental improvido.