Decisão · STJ

STJ HC 965723

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO FRANÇA LOUROZA contra a decisão de e-STJ fls. 222/224, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. A defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2368920-79.2024.8.26.0000. A decisão agravada encontra-se assim relatada (e-STJ fl. 222): Consta dos autos que foi indeferido o pedido de realização de perícia médica em favor do paciente. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 1º, incisos II e III, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o paciente padece de doença grave permanente, exigindo cuidados contínuos, os quais não podem ser prestados no estabelecimento prisional. Aduz que, ao indeferir o pedido de realização de perícia médica, o juízo de primeiro grau violou a disposição prevista no art. 14 do referido Decreto, a qual assevera que pedidos relacionados a indulto terão prioridade. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja determinada a realização de perícia médica no paciente e, posteriormente seja deferido o pedido de indulto natalino. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões expostas na inicial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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