STJ HC 827072
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal, derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7). 2. No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto CRISTIAN LUCAS TOMAZINI GARCIA contra decisão de e-STJ fls. 101/104, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante fora definitivamente condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal, objetivando "reconhecer a conexão entre os fatos e anular a condenação proferida nos autos nº 0900176-85.2017.8.12.0021, da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas-MS, os quais deveriam ser julgados no processo nº 0003184.95-2017.8.12.0021, também da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas-MS, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal." Sustentou que "O Paciente foi preso em suposto flagrante pelo processo n. 0003184.95-2017.8.12.0021 no dia 06/04/2017. Ocorre que, após a prisão em flagrante e consequente denúncia no processo n. 0003184.95-2017.8.12.0021, da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas-MS, o Ministério Público ofereceu nova denúncia, nos autos n. 0900176- 85.2017.8.12.0021, também da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas-MS, por fatos diretamente conexos àqueles apurados na primeira ação penal (0003184.95- 2017.8.12.0021), evidenciando flagrante bis in idem. Inclusive, as duas denúncias citam a mesma investigação e os mesmíssimos fatos, restando evidente que, de modo estratégico, foram instaurados dois processos para apreciar um mesmo contexto fático." O tribunal de origem não conheceu da revisão criminal (e-STJ fls. 317/323). No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior pediu "seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico praticados durante a associação, anulando-se a condenação decorrente dos autos n. 0900176-85.2017.8.12.0021, da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas-MS". Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal, derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7). 2. No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido.