Decisão · STJ

STJ HC 955347

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3. A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a jurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente apreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da expressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade delitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão e dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação da agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do ré à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 5. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois, apesar do quantum de pena aplicado permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA ROBERTA RODRIGUES DE MELO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do presente habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação e desproporcionalidade na majoração da pena-base. Afirma que a agravante atuou como mula dos verdadeiros traficantes, de modo que cabe a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que não há nos autos comprovação da habitualidade, não havendo como concluir que o paciente se dedicava a atividade criminosa. Ressalta, ainda, violação às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF, ante a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação idônea. Requer o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3. A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a jurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente apreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da expressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade delitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão e dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação da agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do ré à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 5. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois, apesar do quantum de pena aplicado permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Agravo regimental desprovido.
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