STJ HC 945805
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, objetivando o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. 2. A interpretação do Decreto n. 11.302/2022 conferida pelo STJ é no sentido de que a concessão do indulto é inviável enquanto houver pendente o cumprimento da pena relativa aos crimes impeditivos. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, alterando a orientação anterior e considerando que o crime impeditivo do benefício do indulto deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 4. No caso em análise, o condenado está cumprindo pena por crime considerado impeditivo (associação para o tráfico e tráfico de drogas), cuja reprimenda ainda não foi integralmente cumprida, inviabilizando a concessão do indulto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLONE ALMEIDA DE SOUSA contra a decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar que os crimes impeditivos, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, correspondem a guias autônomas (fl. 86). Argumenta que Da análise e estudo minucioso ao Decreto acima colacionado, entende-se que a reprimenda de cada crime ser considerada individualmente, conforme o parágrafo único do art. 5º. A decisão, ao considerar as infrações penais impeditivas, violou a literalidade do Decreto, desconsiderando o tratamento isolado das infrações penais; asserindo que c aso o Decreto não tivesse a intenção de que a avaliação da pena máxima fosse realizada de forma individual para cada crime, não teria delineado essa regra de maneira tão explícita. Logo, conclui-se que a literalidade da normatização deixa claro que a intenção não era foi somar as penas, mas sim considerá-las isoladamente (fl. 86). Aduz que o crime a ser indultado não compõe o rol de crimes impeditivos, além de estar em guia de execução diferente dos mencionados delitos impeditivos. Invoca o princípio do in dubio pro reo, ressaltando que o Decreto Presidencial enumerou, taxativamente, os requisitos que o apenado deveria preencher para obter o indulto, sendo que, na hipótese do artigo 5º, se faz necessário tão somente que o crime tenha pena máxima em abstrato menor do que cinco anos (fl. 87). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou que seja provido o presente regimental. D ecorrido o prazo para o Ministério Público Federal, não houve manifestação (fls. 93). Impugnação do Ministério Público estadual, pelo não conhecimento do presente agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, objetivando o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. 2. A interpretação do Decreto n. 11.302/2022 conferida pelo STJ é no sentido de que a concessão do indulto é inviável enquanto houver pendente o cumprimento da pena relativa aos crimes impeditivos. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, alterando a orientação anterior e considerando que o crime impeditivo do benefício do indulto deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 4. No caso em análise, o condenado está cumprindo pena por crime considerado impeditivo (associação para o tráfico e tráfico de drogas), cuja reprimenda ainda não foi integralmente cumprida, inviabilizando a concessão do indulto. 5. Agravo regimental não provido.