STJ RHC 194243
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Alegações de nulidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado. III. Razões de decidir 3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas. 5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a investigação. 6. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO BATALHA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, nos termos da seguinte ementa (fl. 3253): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TESES DE NULIDADES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE AS DETERMINOU. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. RELATÓRIO DAS INTERCEPTAÇÕES APRESENTADOS FORA DO PRIMEIRO PRAZO ESTIPULADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. Aqui, a defesa reitera os argumentos veiculados na inicial, alegando, em síntese, diversas ilegalidades nas interceptações telefônicas decretadas nos Autos n. 1005220- 89.2020.8.26.0606. Por fim, pleiteia pelo provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade da interceptação telefônica, aplicando-se ao caso as consequências jurídicas que essa C. Turma reputar mais adequadas (fl. 3.309). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Alegações de nulidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado. III. Razões de decidir 3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas. 5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a investigação. 6. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.