Decisão · STJ

STJ HC 968712

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação." (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.) 4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença de lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pela recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 6. Por fim, para análise do pedido de desclassificação da conduta, seria necessário igualmente o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TAYNA APARECIDA KLEPACKI contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante. Consta dos autos que foi recebida denúncia em desfavor da ora agravante, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 6); 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 7); e 348, caput, do Código Penal (fato 8) - tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal. A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 14/20). No writ, a defesa alegou nulidade da decisão de recebimento da denúncia, argumentando que " a conclusão adotada pelo órgão coator baseou-se em precedente da Suprema Corte de 2006, o qual já se encontra superado. De acordo com o entendimento recente das cortes superiores, o ato de recebimento da denúncia configura-se como decisão judicial e, consequentemente, submete-se aos parâmetros mínimos de fundamentação previstos no art. 93, inciso IX, da CF" (e-STJ fl. 5). Aduziu, ainda, que " a denúncia apresentada é inepta, pois não descreve os fatos com clareza suficiente para individualizar a conduta da paciente. Em que pese o art. 41 do CPP exigir a exposição detalhada dos fatos criminosos e das circunstâncias que os envolvem, a peça acusatória não especifica como a paciente teria concorrido para os delitos narrados. Limita-se a associá-la ao contexto criminoso em virtude de seu vínculo conjugal com Jackson Vargas" (e-STJ fl. 8). Acrescentou que, " a inda que se admita, em tese, a existência de vínculo entre a paciente e seu esposo, tal relação não é suficiente para configurar uma organização criminosa (pois somente duas pessoas). No máximo, a narrativa apresentada poderia apontar para o crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou para a participação em associação cuja atividade principal ou secundária é dirigida à lavagem de dinheiro, conforme o art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998" (e-STJ fl. 11). Ao final, requereu "a) A concessão da ordem em habeas corpus, para reconhecer a ilegalidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia, reconhecendo a afronta ao art. 93, IX, da CRFB/88, determinando que a eminente magistrada analise adequadamente os argumentos deduzidos na defesa prévia; b) A concessão da ordem em habeas corpus, para reconhecer a ilegalidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia, reformando-a parcialmente para rejeitar a denúncia, por inépcia e falta de justa causa, com base no artigo 395, I e III, do CPP; b) Subsidiariamente, requer-se desde já a desclassificação da imputação da prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13" (e-STJ fls. 11/12). Nas razões do presente agravo, a defesa alegou que, " a defesa reitera que é inadequada a fundamentação arguida na origem. A defesa sustentou inépcia e falta de justa causa para o processamento da Agravante, uma vez que não está descrita a conduta concreta por ela praticada no crime de tráfico de drogas. A tese, contudo, foi afastada com o uso de argumentos genéricos, vazios e sem referência ao caso concreto" (e-STJ fl. 521), motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Aduz que "o provimento dos pleitos defensivos prescinde de aprofundado reexame fático-probatório, haja vista que toda a prova é pré-constituída, tratando-se de relatórios policiais, os quais, em momento algum, são capazes de esclarecer qualquer conduta concretamente praticada pela Agravante em benefício do esquema criminoso. Este habeas corpus, Excelências, é dirigido a evitar o processamento criminal de uma mulher exclusivamente por se relacionar com sujeito supostamente envolvido com o tráfico de drogas, por isso que se pede cautela na análise das imputações e dos elementos indiciários utilizados para a deflagração da denúncia" (e-STJ fl. 522). Sustenta, por fim, que "a tese de trancamento da ação penal, ou desclassificação, em relação ao crime de organização criminosa não demanda qualquer incursão no acervo probatório. Isso porque a própria denúncia consigna expressamente que a organização foi constituída pela Agravante e seu esposo, Jackson Vargas. Ora, o tipo de organização criminosa exige que quatro pessoas se associem para constituir o organismo criminoso, não havendo que se falar em preenchimento da tipicidade objetiva se apenas duas pessoas se reuniram para tanto" (e-STJ fl. 522). Requer, ao final, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação." (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.) 4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença de lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pela recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 6. Por fim, para análise do pedido de desclassificação da conduta, seria necessário igualmente o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →