Decisão · STJ

STJ HC 962253

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Pedido de reconsideração RECEBIDO COMO Agravo regimental. não proviMENTO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal, visando à análise pelo Colegiado. 2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial. 5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada. 6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8 , desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por JOAO LUCAS DAMACENO SANTANA contra decisão, da minha lavra, em que concedi a ordem parcialmente em seu favor, assim ementada (fl. 192): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL REFERENTE À PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. Ordem parcialmente concedida, liminarmente. Sustenta o requerente que há erro no recálculo da pena de todos os delitos (homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores), porquanto o quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas se encontra superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal a quo. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, de modo a corrigir o cálculo da pena- base aplicada para todos os delitos aos quais o réu, ora paciente, foi condenado, conforme memória de cálculo apresentada, considerando o critério já utilizado pela instância ordinária (TJ/ES) - (fl. 199). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Pedido de reconsideração RECEBIDO COMO Agravo regimental. não proviMENTO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal, visando à análise pelo Colegiado. 2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial. 5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada. 6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8 , desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
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