STJ HC 906741
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável afirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não revelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 3. Não há elementos concretos que indiquem parcialidade da magistrada, mas, sim, o regular exercício da jurisdição, com fundamentação adequada das decisões proferidas no curso do processo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARQUES JÚNIOR contra decisão monocrática que denegou a ordem pleiteada. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração que objetivava o reconhecimento da suspeição da Magistrada titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP, por suposta antecipação de juízo de culpa do paciente. Insiste que a análise da suspeição independe de revolvimento fático-probatório, bastando a leitura dos trechos indicados na impetração, referentes às decisões proferidas pela Magistrada, nas quais constam termos que implicariam verdadeira antecipação do juízo de culpa do paciente. Argumenta que não há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vedando o reconhecimento de suspeição de magistrado via habeas corpus, de modo que não poderia o Relator ter decidido monocraticamente, nos termos do art. 202, caput, do RISTJ. Aduz que o STJ tem efetivamente analisado impetrações que tratam do tema ora ventilado, citando precedentes nesse sentido. Sustenta que o Relator adentrou à análise do mérito, escrutinando os elementos pré-constituídos que instruem a ação, não obstante o tenha feito ignorando as particularidades do caso concreto. Alega que as expressões e os termos utilizados pela magistrada não foram empregados tão somente para se desincumbir do ônus de fundamentar a necessidade e possibilidade da prisão cautelar do paciente, mas revelaram antecipação de convencimento. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja submetido a julgamento pela Sexta Turma. Caso contrário, requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável afirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não revelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 3. Não há elementos concretos que indiquem parcialidade da magistrada, mas, sim, o regular exercício da jurisdição, com fundamentação adequada das decisões proferidas no curso do processo. 4. Agravo regimental não provido.