STJ HC 920724
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, apenas para redimensionar a pena imposta. O agravante alegou que a decisão condenatória foi manifestamente contrária às provas dos autos, sob a tese de legítima defesa, e pleiteou a revisão do julgamento do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado; (ii) verificar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.O Tribunal do Júri possui soberania na apreciação das provas e na escolha da tese que melhor lhe convencer, desde que haja amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.A revisão da decisão do Júri somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há testemunhos e demais elementos de prova que sustentam a versão acolhida pelos jurados.A reanálise do conjunto fático-probatório não é admissível na via do habeas corpus, que exige ilegalidade flagrante ou teratológica na decisão atacada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.O Tribunal do Júri tem soberania para decidir entre versões plausíveis dos fatos, desde que haja suporte probatório para a condenação.A revisão da decisão do Júri só é cabível quando a condenação não encontra respaldo em nenhuma prova constante dos autos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II e IV, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, Sexta Turma, j. 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERIO FERREIRA DA COSTA contra a decisão de fls. 247/253, de minha lavra, assim ementada: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem parcialmente concedida. Em suas razões, o agravante repisa as alegações constantes da inicial da presente impetração, sustentando, em síntese, que a condenação foi proferida de maneira contrária às provas dos autos, ante a presença de excludente de ilicitude por legítima defesa, amplamente demonstrada pelas testemunhas e pelo contexto fático. Pleiteia-se, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do recurso à Sexta Turma deste Superior Tribunal, para que seja concedida integralmente a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, apenas para redimensionar a pena imposta. O agravante alegou que a decisão condenatória foi manifestamente contrária às provas dos autos, sob a tese de legítima defesa, e pleiteou a revisão do julgamento do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado; (ii) verificar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.O Tribunal do Júri possui soberania na apreciação das provas e na escolha da tese que melhor lhe convencer, desde que haja amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.A revisão da decisão do Júri somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há testemunhos e demais elementos de prova que sustentam a versão acolhida pelos jurados.A reanálise do conjunto fático-probatório não é admissível na via do habeas corpus, que exige ilegalidade flagrante ou teratológica na decisão atacada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.O Tribunal do Júri tem soberania para decidir entre versões plausíveis dos fatos, desde que haja suporte probatório para a condenação.A revisão da decisão do Júri só é cabível quando a condenação não encontra respaldo em nenhuma prova constante dos autos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II e IV, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, Sexta Turma, j. 09.09.2024.