Decisão · STJ

STJ HC 969389

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MANDADO QUE APONTOU DEVIDAMENTE OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A MEDIDA, OS BENS E AS PESSOAS INVESTIGADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias de origem descreveram os detalhes da investigação iniciada e pontuaram a necessidade de se conceder a medida cautelar, tendo em vista que sobre o acusado recaíam suspeitas fundadas em circunstâncias reais e plausíveis de real envolvimento com o tráfico de drogas. A análise do processo originário demonstra que o entendimento adotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque o entendimento desta Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio. Precedentes. 2. A decretação da prisão preventiva teve como fundamento, além do fato de encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que ele é multirreincidente específico e registra condenações por delitos de elevada gravidade, ficando evidenciado o seu envolvimento ativo com o mundo do crime" (e-STJ fl. 30). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL GOMES DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada (e-STJ fls. 273/284): Foi o paciente foi preso cautelarmente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Segundo o apurado, foram apreendidos 19 porções de maconha, pesando aproximadamente 412g (quatrocentos e doze gramas); 28 pinos de cocaína, pesando 20g (vinte gramas); 3 pedras brutas de crack, pesando 35,70g (trinta e cinco gramas e setenta centigramas); 28 porções de crack, pesando 13,74g (treze gramas e setenta e quatro centigramas); 30 porções de cocaína, pesando aproximadamente 128g (cento e vinte e oito gramas); maconha à granel, pesando 99,81g (noventa e nove gramas e oitenta e um centigramas); cocaína à granel, pesando 79,87g (setenta e nove gramas e oitenta e sete centigramas); balanças de precisão; e notificação judicial em nome de Daniel Gomes da Silva. Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, a nulidade, ante a ausência de fundamentação idônea, da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do acusado. Ressalta que a "decisão se limita a reproduzir o simplório relatório e os fatos trazidos pela autoridade policial" (e-STJ fl. 7). Acrescenta "que não poderia os investigadores procederem buscas em veículo que não estava ligado a investigação, não estava na residência do paciente, resta claro a pratica da chamada pesca probatória" (e-STJ fl. 11). Salienta, outrossim, "que, no presente caso, não restou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, quaisquer motivos que sustentasse a decretação preventiva do paciente, pelo contrário os argumentos lá lançados são genéricos, trata-se de decisão teratológica" (e-STJ fl. 15). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 23): a) Preliminarmente, o reconhecimento da manifesta ilegalidade na decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão em desfavor do paciente, determinando o desentranhamento das provas obtidas e derivadas da busca domiciliar e, consequentemente o trancamento da ação penal; b) o reconhecimento de nulidade da busca realizada no veículo VW/GOL, determinando o desentranhamento das provas obtidas em razão da prática de fishing expedition; c) Subsidiariamente, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista a carência de fundamentação na decisão atacada, além de se revelar genérica, contrariando entendimento Jurisprudencial, com a imediata expedição do contramandado de prisão, alternativamente; d) a Substituição da Prisão Preventiva por quaisquer das Medidas Cautelares Alternativas à Prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com a imediata expedição do alvará de soltura. No presente agravo, alega a defesa que a "ora denominada autoridade coatora .. proferiu decisão decretando a prisão preventiva do paciente, com decisão totalmente genérica, carente de fundamentação idônea. Com as devidas vênias ao Magistrado prolator da decisão, tem-se que a fundamentação por ele exarada é manifestamente ilegal, isto, pois, não aponta nenhuma particularidade ou especificidade do caso concreto, tampouco evidencia a necessidade da segregação cautelar, a referida decisão fulmina o princípio Constitucional da Presunção de Inocência" (e-STJ fl. 293). Ressalta que "a ação policial foi revestida de nulidade e a custódia cautelar do ora agravante não encontra-se devidamente fundamentada, bem como que a decisão de primeiro grau e do Tribunal a quo contraria entendimento desta Corte" (e-STJ fl. 294). Destaca "que em nenhum momento foi efetivamente demonstrado a imprescindibilidade da medida cautelar de busca e apreensão, bem verdade, o que se observa é que o requerimento de busca e apreensão foi o marco inicial para as investigações, vejamos que não existem outros elementos investigativos anteriores a busca, tais como depoimentos de supostos usuários/adquirentes, apreensões de entorpecentes, prisões anteriores que ligam o ora paciente" (e-STJ fl. 295). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 298). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MANDADO QUE APONTOU DEVIDAMENTE OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A MEDIDA, OS BENS E AS PESSOAS INVESTIGADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias de origem descreveram os detalhes da investigação iniciada e pontuaram a necessidade de se conceder a medida cautelar, tendo em vista que sobre o acusado recaíam suspeitas fundadas em circunstâncias reais e plausíveis de real envolvimento com o tráfico de drogas. A análise do processo originário demonstra que o entendimento adotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque o entendimento desta Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio. Precedentes. 2. A decretação da prisão preventiva teve como fundamento, além do fato de encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que ele é multirreincidente específico e registra condenações por delitos de elevada gravidade, ficando evidenciado o seu envolvimento ativo com o mundo do crime" (e-STJ fl. 30). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido .
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