STJ HC 949203
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK MATEUS DE OLIVEIRA ARANTES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 194/196). O agravante reitera as alegações trazidas na inicial da impetração, asseverando que a autorização da corré não foi adequadamente documentada, eis que não registrada por gravação audiovisual, de modo que evidente é o constrangimento ilegal (fl. 212). Destaca que a busca domiciliar foi motivada por denúncia anônima, de modo que inexistiu qualquer investigação prévia a justificar a diligência. Em outras palavras, inexistiam fundadas razões para a realização da diligência (fl. 215). Reforça que não existiram fundadas razões para a realização da busca domiciliar, bem como, não houve a demonstração de autorização voluntária e livre para o ingresso na residência, de modo que se requer a decretação da nulidade da diligência e, por consequência, de todas as provas dela decorrentes (fl. 220). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. Sem contrarrazões ( fl. 232). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 236/238). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.