Decisão · STJ

STJ HC 965306

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-01publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante o disposto no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade flagrante a permitir a concessão de habeas corpus de ofício, já que a Corte de origem, ao anular o julgamento e determinar que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, consignou ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a versão do réu mostrou-se isolada nos autos, não encontrando suporte nas provas produzidas que permitiram, com robustez, o reconhecimento de animus necandi na conduta. Para infirmar tais conclusões, seria necessária sensível incursão no acervo fático-probatório existente, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PAIVA contra a decisão de e-STJ fls. 738/743, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e também pela contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (LCP), c/c os arts. 61, II, f, do CP, e 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, caput, do CP. Posteriormente, por decisão do Tribunal do Júri, foi desclassificado o delito de homicídio para o crime de lesão corporal, sendo condenado o acusado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 129, § 1º, I, do CP, e 15 dias de prisão simples, em regime aberto, por infração ao art. 21 do Decreto-lei n. 3688/1941, c/c o art. 61, II, f, do CP (e-STJ fls. 23/29). Irresignado, apelou o Ministério Público, sendo o recurso provido para anular o julgamento e determinar que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 710): Júri. Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido e vias de fato agravada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 21 da Lei Contravenções Penais c/c art. 61, II, "f", do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal). Reconhecimento da desclassificação para lesão corporal. Nulidade. Julgamento contra evidências dos autos. Depoimentos a apontar autoria do golpe por parte do acusado. Testemunhos do evento criminoso que dão conta dos fatos narrados na denúncia e do animus necandi. Novo julgamento determinado, incluso quanto ao crime conexo. Apelo ministerial provido. Neste writ, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal, sustentando que não haveria elementos que evidenciassem que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, pois "a prova produzida durante toda a instrução criminal e, principalmente, no plenário do júri, demonstra que a tese defensiva de desclassificação era plausível e verossímil" (e-STJ fl. 10). Ponderou que " a soberania dos veredictos significa que as decisões dos jurados, como representantes da sociedade, devem ser respeitadas e mantidas, exceto em situações de evidente contrariedade às provas dos autos", mas que " n ão foi isso que aconteceu no caso em tela", já que " o s jurados foram confrontados com as versões apresentadas, ambas baseadas nas provas coligidas, e optaram por aquela que lhes pareceu mais verossímil. E neste caso, no qual os jurados tiveram contato com as provas do processo, o Princípio da Soberania dos veredictos deve prevalecer" (e-STJ fls. 11/12). Requereu, ao final, a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de origem e restabelecer o veredicto do Tribunal do Júri. Após o indeferimento liminar do habeas corpus, o agravante, nesta oportunidade, reitera a existência de constrangimento ilegal, reforçando que "anulação do veredicto do Tribunal do Júri baseou-se em uma interpretação inadequada do art. 593, III, "d", do CPP, ignorando que havia suporte probatório suficiente para a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal", sendo que "o veredicto do Tribunal do Júri estava amparado em depoimentos que apontavam para a intenção do réu de causar apenas lesões corporais, evidenciando a existência de duas interpretações possíveis, ambas fundamentadas no conjunto probatório" (e-STJ fls. 750/751), o que impõe a observância ao princípio da soberania dos veredictos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, concedendo-se a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante o disposto no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade flagrante a permitir a concessão de habeas corpus de ofício, já que a Corte de origem, ao anular o julgamento e determinar que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, consignou ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a versão do réu mostrou-se isolada nos autos, não encontrando suporte nas provas produzidas que permitiram, com robustez, o reconhecimento de animus necandi na conduta. Para infirmar tais conclusões, seria necessária sensível incursão no acervo fático-probatório existente, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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