STJ HC 967229
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se reconhece ilegalidade flagrante a ser sanada pela eventual concessão de habeas corpus de ofício quando o pleito deduzido demanda, em casos como o presente, ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição do habeas corpus, não se podendo desconsiderar que a esta Corte cabe a revisão apenas de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO contra a decisão de e-STJ fls. 127/130, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado às penas de "50 (cinquenta) anos de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II (duas vezes), c.c. art. 29 e art. 71, parágrafo único; 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, por infração ao art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e, 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03" (e-STJ fl. 21). A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): REVISÃO CRIMINAL. Homicídios consumado e tentado, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pretensão de desconstituição do julgado. Preliminarmente. Ausência de nulidade na fase de instrução. Oitiva das testemunhas e pronúncia dos réus que ocorreram antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.719/2008. Prejuízo, ademais, não demonstrado. Tema 1.114 do STJ. Decisão de pronúncia. Vício de fundamentação não constatado. Mérito. Autoria e materialidade que encontram amparo nos depoimentos prestados pelas testemunhas, inexistindo dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Dosimetria. Pena bem aplicada. Pena-base que foi fixada dentro dos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP. Revisão criminal indeferida. Neste writ, alegou a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal, por perseguição e materialização de direito penal do autor. Sustentou, no mérito, que, embora os fatos narrados na denúncia impressionem, "isto não basta para impelir responsabilidade, como a editada em primeiro grau e corroborada em segundo, sem que exista prova induvidosa que possa implicar o PACIENTE nos fatos narrados" (e-STJ fl. 10), sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. Afirmou que, " s e para a decisão de pronúncia o feito já era insubsistente, com muito mais razão é possível dizer que não há nenhum elemento probatório firme que dê azo à manutenção do título condenatório ora hostilizado" (e-STJ fl. 12), defendendo, assim, a ausência de lastro probatório a embasar a condenação, a qual foi pautada em provas colhidas exclusivamente no inquérito policial (e-STJ fls. 11/12). Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o ora agravante, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ, sustentando que a decisão recorrida violaria os princípios da colegialidade e da ampla defesa, requerendo, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se reconhece ilegalidade flagrante a ser sanada pela eventual concessão de habeas corpus de ofício quando o pleito deduzido demanda, em casos como o presente, ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição do habeas corpus, não se podendo desconsiderar que a esta Corte cabe a revisão apenas de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental desprovido.