STJ HC 956410
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a determinação de realização de exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática de falta grave consistente em evasão na data de 20/09/2021, com recaptura em 21/06/2022. 2. Há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico. Ademais, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, não pode ser considerada muito antiga a falta grave para fim de aferição de mau comportamento carcerário, quando cometida há menos de três anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES BISPO PINHEIRO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 59-62) que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão ao regime semiaberto. Deferido. Recurso ministerial visando a reforma da decisão, submetendo-se o sentenciado a prévio exame criminológico. POSSIBILIDADE. Requisito subjetivo não preenchido. Não obstante o atestado de BOM comportamento carcerário, o agravante contava com histórico prisional conturbado, com falta de natureza grave recentemente reabilitada. Cassada a progressão, a fim de que seja realizado exame criminológico. RECURSO PROVIDO." O agravante requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 59/62 ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, determinando-se o processamento, e a consequente concessão da ordem cassando-se a exigência da submissão ao exame criminológico para decisão do juízo, para deliberar sobre o pleito de progressão" (e-STJ fls. 68-74). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a determinação de realização de exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática de falta grave consistente em evasão na data de 20/09/2021, com recaptura em 21/06/2022. 2. Há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico. Ademais, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, não pode ser considerada muito antiga a falta grave para fim de aferição de mau comportamento carcerário, quando cometida há menos de três anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.