STJ HC 917346
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Decisão do tribunal do júri. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a condenação por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando haver suporte probatório para a decisão condenatória, destacando que a vítima não poderia prever que o acusado buscaria uma arma para matá-la, caracterizando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Outra questão é se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a alegação de que a vítima tinha ciência da intenção do acusado de buscar uma arma. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão dos jurados não foi teratológica e está amparada nas provas dos autos. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus , não sendo possível desconstituir o que foi estabelecido nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas. 2. Não há constrangimento ilegal quando a decisão dos jurados está amparada nas provas dos autos e não é teratológica. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 274.043/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS GODINHO JUNIOR contra a decisão de fls. 210/212, de minha lavra, assim ementada: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada. Em suas razões, o agravante repisa as alegações constantes da inicial da presente impetração, sustentando, em síntese, que a vítima tinha plena ciência de sua intenção de buscar uma arma, e, não obstante, optou por segui-lo até o portão de sua residência, onde foi alvejada. Pleiteia-se, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do recurso à Sexta Turma deste Superior Tribunal, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Decisão do tribunal do júri. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a condenação por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando haver suporte probatório para a decisão condenatória, destacando que a vítima não poderia prever que o acusado buscaria uma arma para matá-la, caracterizando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Outra questão é se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a alegação de que a vítima tinha ciência da intenção do acusado de buscar uma arma. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão dos jurados não foi teratológica e está amparada nas provas dos autos. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus , não sendo possível desconstituir o que foi estabelecido nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas. 2. Não há constrangimento ilegal quando a decisão dos jurados está amparada nas provas dos autos e não é teratológica. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 274.043/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024.