STJ HC 904186
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Impossibilidade de celebração após trânsito em julgado. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade retroativa do ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva. 6. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO BERLOFI ZEIDAN contra a decisão de fls. 2.816/2.820, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TEMA N. 1.098 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Em suas razões, o agravante repisa as alegações constantes da inicial da presente impetração, sustentando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Argumenta que, no caso concreto, a ação penal ainda estava em curso quando a referida lei entrou em vigor, sendo imperativo reconhecer a aplicabilidade do ANPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do recurso à Sexta Turma deste Superior Tribunal, para que seja concedida a ordem. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Impossibilidade de celebração após trânsito em julgado. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade retroativa do ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva. 6. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR.