STJ HC 964647
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ILICITUDE DA PRONÚNCIA. RESE PROFERIDO EM 2019. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi proferido há mais de 5 anos, em 22/10/2019, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. A "jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - O fato de a defesa considerar que não há indícios de que tenha se utilizado de nulidade de algibeira é irrelevante, uma vez que esta é aferida a partir da boa-fé e da lealdade processual, consideradas de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que o nobre causídico teve a intenção de agir de má-fé ou com deslealdade, mas apenas que a conduta adotada, ou seja, seu comportamento, de renovar a alegação de nulidade já refutada há 5 anos, não se coaduna com o que se espera, em regra, dos atores processuais. 2. De igual sorte, o fato de o causídico ter sido constituído apenas em 29/10/2024 não lhe franqueia a possibilidade de contestar as fases do processo já ultrapassadas, porquanto, como é de conhecimento, "Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra". (AgRg no HC n. 947.083/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALVES TEIXEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 40): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. A Absolvição Sumária, com fundamento no art. 415, II, do CPP, exige a comprovação, induvidosa, de que o Réu não é o autor ou partícipe do Crime. 2. A Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, com base em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não podendo o Julgador proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção da Ação Penal, sob pena de incorrer em usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Houve a preclusão da decisão de pronúncia em 5/12/2019 e o júri foi realizado em 16/10/2024. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que foi violado o art. 212 do Código de Processo Penal e que o paciente foi pronunciado com fundamento apenas em provas de "ouvir dizer". Contudo o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa afirma que não há indícios de que tenha se utilizado de nulidade de algibeira. Afirma, no mais, que foi constituída apenas em 29/10/2024 e que a defesa anterior foi considerada deficiente. Por fim, reitera que a pronúncia é ilícita. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ILICITUDE DA PRONÚNCIA. RESE PROFERIDO EM 2019. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi proferido há mais de 5 anos, em 22/10/2019, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. A "jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - O fato de a defesa considerar que não há indícios de que tenha se utilizado de nulidade de algibeira é irrelevante, uma vez que esta é aferida a partir da boa-fé e da lealdade processual, consideradas de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que o nobre causídico teve a intenção de agir de má-fé ou com deslealdade, mas apenas que a conduta adotada, ou seja, seu comportamento, de renovar a alegação de nulidade já refutada há 5 anos, não se coaduna com o que se espera, em regra, dos atores processuais. 2. De igual sorte, o fato de o causídico ter sido constituído apenas em 29/10/2024 não lhe franqueia a possibilidade de contestar as fases do processo já ultrapassadas, porquanto, como é de conhecimento, "Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra". (AgRg no HC n. 947.083/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.