Decisão · STJ

STJ HC 940339

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO 1. É acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que ratifica entendimento de que o Juiz das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo. 2. A questão acerca da incompatibilidade da conclusão do relatório elaborado a partir do exame a que foi submetido o agravante com os documentos em que se deveria basear, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão combatido, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFF ANDERSON ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 362-366, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que não haveria falar em supressão de instância, pois o Tribunal estadual haveria analisado a questão objeto deste writ, "alegando .. ter havido fundamentação da decisão que indeferiu o direito cristalino do ora Agravante de progredir de regime prisional" (fl. 372). Aduz que "o "relatório conjunto" aponta uma conclusão absolutamente incongruente com os documentos nos quais deveria se basear, todos os quais apontam para a aptidão e pleno atendimento do requisito subjetivo para progressão do regime" (fl. 373). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO 1. É acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que ratifica entendimento de que o Juiz das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo. 2. A questão acerca da incompatibilidade da conclusão do relatório elaborado a partir do exame a que foi submetido o agravante com os documentos em que se deveria basear, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão combatido, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
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