Decisão · STJ

STJ HC 865695

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-29publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 142/147). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e no art. 157, § 3º, segunda parte, ambos do Código Penal, à pena de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 405 dias-multa (e-STJ fls. 44/79). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 33 anos e 4 meses de reclusão, e 30 dias-multa, em regime fechado. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 80/106): APELAÇÃO CRIMINAL LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO-MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONDENAÇÃOMANTIDA ANIMUS SUBTRAENDI CARACTERIZADO DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO IMPOSSIBILIDADE CONTINUAÇÃO DELITIVA NÃO CABIMENTO PENAS EXACERBADAS PARA UM DOS RÉUS REDUÇÃO NECESSIDADE. 01. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de latrocínio e roubo majorado, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Comprovado que os réus, agindo com nítido animus de subtrair o patrimônio da vitima, ceifaram a vida desta, não há falar-se em desclassificação da imputação de latrocínio para a de homicídio. 03. 0Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido não ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e de roubo. 04. A sanção penal deve ser aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto. No presente writ (e-STJ fls. 7/32), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação e da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, afirma que não foi realizado o procedimento de reconhecimento fotográfico da forma devida, uma vez que os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal não foram atendidos. Argumenta que apenas a foto do paciente foi mostrada à vítima e, que no momento do roubo, consta que o paciente supostamente teria ficado dentro do carro, ou seja, em nenhum momento a vítima ficou cara a cara com o paciente. Sustenta que ainda que o reconhecimento tivesse sido realizado em conformidade com o legalmente estabelecido, apesar de válido, se apresenta como prova frágil, incapaz de, sozinha, comprovar a autoria. Nota-se, ainda, que a vítima sequer fez algum reconhecimento pessoal posterior, seja na delegacia ou em juízo, tampouco prestou seu depoimento em fase judicial (e-STJ fl. 15). A defesa prossegue se insurgindo quanto às provas utilizadas para condenar o paciente aduzindo, em síntese, que foram utilizados apenas depoimentos prestados por policiais para embasar a condenação. Aponta que Com a devida venia, a condenação de pessoas não pode ser baseada apenas nesses depoimentos, sem a análise de outros elementos de prova (e-STJ fl. 20). Assim, pugna pela absolvição do paciente, sob fundamento de não haver provas suficientes para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria da pena. Quanto ao crime de latrocínio, alega que na fixação da pena-base houve desproporcionalidade no quantum de aumento, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável, contudo, a pena foi exasperada em 2/8 , ou seja, 5 anos. Em relação ao aumento realizado em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, assevera que não foi utilizada a fração de 1/6 comumente utilizada pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo, por isso, ser redimensionada a fração. No que tange ao delito de roubo majorado, também alega que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base, porquanto apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente e o aumento foi de 1/4. Por fim, ainda no crime de roubo, pugna pelo redimensionamento da fração arbitrada em razão da reincidência, pois não houve fundamentação para fixar em patamar superior a 1/6. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das penas. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 109/111. Em decisão acostada às e-STJ fls. 142/147, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 152/159), a defesa afirma, em síntese, O decurso de tempo não impede seu conhecimento tampouco a concessão da ordem, que pode ocorrer de ofício a qualquer momento, uma vez reconhecida a ocorrência de uma ilegalidade, ainda que esta nunca tenha sido tenha sido sequer antes alegada (e-STJ fl. 157). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido.
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