Decisão · STJ

STJ RHC 205784

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a determinação da medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta do tráfico de drogas imputado ao acusado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de pasta base de cocaína (16 kg), substância de elevado valor comercial e reconhecido potencial para gerar dependência. As circunstâncias descritas pelo Juiz sinalizam a prática delitiva na residência do acusado e com a utilização de seu próprio veículo, o que afasta eventual situação de indivíduo em situação de vulnerabilidade econômica, recrutado por terceiros para executar ocasionalmente o ato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não são suficientes para obstar a prisão cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais que autorizam a sua decretação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL HENRIQUE SOUZA agrava da decisão de fls. 82-86, que negou provimento ao seu recurso em habeas corpus. O agravante foi denunciado por tráfico de drogas e reitera à Sexta Turma o pedido de revogação de sua prisão preventiva, "por ausência de fundamentação idônea e por não estarem presentes os requisitos dos arts. 282 §6º, 312, 313 §2º, 315 e 319 do Código de Processo Penal" (fl. 94). Argumenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida de coação e destaca suas condições pessoais favoráveis, bem como a suficiência, ao caso concreto, de cautelares diversas do art. 319 do CPP. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a determinação da medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta do tráfico de drogas imputado ao acusado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de pasta base de cocaína (16 kg), substância de elevado valor comercial e reconhecido potencial para gerar dependência. As circunstâncias descritas pelo Juiz sinalizam a prática delitiva na residência do acusado e com a utilização de seu próprio veículo, o que afasta eventual situação de indivíduo em situação de vulnerabilidade econômica, recrutado por terceiros para executar ocasionalmente o ato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não são suficientes para obstar a prisão cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais que autorizam a sua decretação. 4. Agravo regimental não provido.
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